Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem, consistentes em: (a) inadequação de alegação de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial; e (b) incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Pedido de reconsideração ou de provimento do agravo regimental para viabilizar o processamento do recurso especial e restabelecer a sentença absolutória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula n. 7/STJ e a vedação de análise de matéria constitucional em recurso especial; e (ii) saber se é possível, em agravo regimental, suprir deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, afastando-se a preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não impugnou concreta e especificamente os fundamentos adotados para a inadmissão do recurso especial na origem, limitando-se a reiterar argumentos meritórios e a alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices processuais, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável demonstrar que a controvérsia se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto fático-probatório; inexistência dessa demonstração nas razões recursais.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade; aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ.
7. A inovação argumentativa em agravo regimental para suprir vício do agravo em recurso especial é vedada pela preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A parte deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Afastar a Súmula n. 7/STJ exige demonstrar que a pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido, sem reexame de provas. 3. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser atacada em sua integralidade. 4. É vedado inovar em agravo regimental para suprir deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 3.156.743/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026
Tese
1. A parte deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Afastar a Súmula n. 7/STJ exige demonstrar que a pretensão se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido, sem reexame de provas. 3. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e deve ser atacada em sua integralidade. 4. É vedado inovar em agravo regimental para suprir deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.