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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 3.274.930

Dissídio jurisprudencial não demonstrado: descabimento

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado
  • Descabimento

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.

1. A incidência da Súmula 315/STJ não é afastada quando o acórdão embargado mantém a aplicação da Súmula 7/STJ e não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, inexistindo efetivo exame do mérito da controvérsia.

2. Os embargos de divergência exigem demonstração precisa da similitude fático-jurídica e da adoção de soluções jurídicas discrepantes para hipóteses equivalentes, não se satisfazendo com a mera transcrição de ementas ou de excertos de julgados paradigmas.

3. É incabível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de divergência, por ausência de competência da Terceira Seção para conceder ordem contra acórdão de Turma desta Corte.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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