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Jurisprudências

TSTRR 204-13.2022.5.08.0103

Denunciação da lide: honorários advocatícios sucumbenciais

Ementa

RECURSO DE REVISTA DOS PATRONOS DA 2ª RECLAMADA (DENUNCIADA) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1 - Cinge-se a controvérsia à condenação do denunciante da lide ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais à denunciada. 2 - Nos termos do parágrafo único do art. 129 do CPC "Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado." 3  Na hipótese, o denunciado (o terceiro chamado à lide) foi vitorioso, e a responsabilidade pelos honorários do seu advogado deve recair sobre o autor que o arrolou à lide, uma vez que o denunciado apenas se defendeu de uma acusação dirigida a ele. 4  Constatada a violação do art. 129, parágrafo único, do CPC, a reforma do acórdão regional é medida que se impõe para restabelecer a sentença que condenou o 1º reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da 2ª reclamada, fixados em R$18.408,95, correspondente a 5% do valor atribuído à causa. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 129, parágrafo único, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecer a sentença que condenou o 1º reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da 2ª reclamada, nela fixados em R$18.408,95, correspondente a 5% do valor atribuído à causa. Juros e correção monetária na forma da lei.

Indexação

Honorários Advocatícios; Transcendência

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