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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.031.565

Direito processual penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e da incidência das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF.

2. O agravante sustenta violação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, alegando indevida negativa da atenuante do tráfico privilegiado, com base em presunções extraídas de inquéritos e ações penais em curso, bem como da quantidade de entorpecentes. Afirma não haver necessidade de reexame de provas, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. Requer o provimento do agravo ou, alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e se há elementos para afastar os óbices processuais das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática não adentrou o mérito da controvérsia penal, mas firmou óbices processuais que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, notadamente a ausência de impugnação específica e a aplicação das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF.

5. O agravante não impugnou de forma concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a reiterar teses de mérito, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal.

6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos relativos às Súmulas 283/STF e 284/STF, bem como a insuficiência de argumentos para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mantêm hígidos os óbices processuais apontados na decisão agravada.

7. Não há elementos que evidenciem ilegalidade flagrante ou teratologia que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a decisão monocrática tratou exclusivamente de pressupostos de admissibilidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. A mera reiteração de teses de mérito não é suficiente para infirmar os fundamentos processuais que sustentam a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de ilegalidade flagrante ou teratologia, o que não se verifica em hipóteses de análise de pressupostos de admissibilidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018.

Tese

1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

2. A mera reiteração de teses de mérito não é suficiente para infirmar os fundamentos processuais que sustentam a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de ilegalidade flagrante ou teratologia, o que não se verifica em hipóteses de análise de pressupostos de admissibilidade recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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