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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.067.268

Não ocorrência

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE COTEJO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO E AS TESES JURÍDICAS PARA AFASTAR A SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. INIDONEIDADE DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E A INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA AFASTAR A SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.

2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é indispensável que o agravo em recurso especial realize cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas alegadas, demonstrando, de modo concreto, a desnecessidade de reexame de fatos e provas, o que não se verifica na alegação genérica de tratar-se de questões de direito.

3. É insuficiente a mera menção genérica ao atendimento integral dos requisitos do art. 1.029 do CPC para afastar a incidência da Súmula 283/STF.

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, impondo-se à parte agravante impugnação efetiva e pormenorizada de todos os seus fundamentos.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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