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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 214.340

Suspensão condicional do processo: ausência de demonstração da capacidade financeira do agravante

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Suspensão condicional do processo
  • Ausência de demonstração da capacidade financeira do agravante
  • Revolvimento fático-probatório
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual o agravante, à frente da empresa LBM INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., reiteradamente, deixou de recolher, no prazo legal, valores de ICMS cobrados na qualidade de sujeito passivo de obrigação, gerando débito significativo.

2. O Ministério Público propôs a suspensão do processo condicionada à reparação integral do dano, com pagamento do débito fiscal em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, o que foi contestado pelo agravante sob alegação de incapacidade financeira.

3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus impetrada pela Defesa, afirmando não ter o recorrente demonstrado a impossibilidade de arcar com a reparação do dano.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a condição financeira do agravante impede o cumprimento da proposta de suspensão condicional do processo e se a exigência de reparação integral do dano é desproporcional.

5. Outro ponto é verificar se a suspensão condicional do processo pode ser concedida sem a exigência de pagamento do tributo devido, considerando a legislação aplicável aos crimes contra a ordem tributária.

III. Razões de decidir

6. A Defesa não apresentou prova pré-constituída suficiente para demonstrar a incapacidade financeira do agravante, o que inviabiliza a análise do pedido no âmbito do habeas corpus.

7. A suspensão condicional do processo é uma solução de consenso e não um direito subjetivo do acusado, dependendo do cumprimento dos requisitos legais, incluindo a reparação do dano.

8. A exigência de reparação do dano como condição para a suspensão condicional do processo é compatível com a legislação vigente, não havendo ilegalidade na proposta formulada.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A suspensão condicional do processo depende do cumprimento dos requisitos legais, incluindo a reparação do dano.

2. A via do habeas corpus não comporta discussão de matéria fático-probatória, exigindo prova pré-constituída do direito alegado.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II; Código Penal, art. 71; Lei n. 9.099/1995, art. 89.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 180.566/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/04/2025, DJEN de 24/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 735.208/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 896.097/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024, DJEN de 09/12/2024.

Tese

1. A suspensão condicional do processo depende do cumprimento dos requisitos legais, incluindo a reparação do dano.

2. A via do habeas corpus não comporta discussão de matéria fático-probatória, exigindo prova pré-constituída do direito alegado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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