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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.069.821

Roubo majorado: nulidade do reconhecimento pessoal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado
  • Nulidade do reconhecimento pessoal
  • Ausência de provas para a condenação
  • Preclusão temporal sui generis

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da ocorrência da preclusão temporal sui generis.

2. O acórdão do Tribunal de origem indicado como ato coator foi proferido em 22/5/2018, sendo que somente no dia 29/1/2026 foi impetrado o presente writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após longo decurso de tempo desde a decisão impugnada, em razão de alegada nulidade ou falha no acórdão.

4. A defesa sustenta que o habeas corpus pode ser impetrado a qualquer tempo, sempre que houver coação ilegal ou flagrante ilegalidade, como na hipótese, em que o reconhecimento pessoal não observou os ditames legais, inexistindo provas autônomas para a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão.

6. O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser conhecido após longo decurso de tempo desde a decisão impugnada, em razão da preclusão temporal".

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, 210; CPP, 157; CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.9.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021; STF, RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.

Tese

"O habeas corpus não pode ser conhecido após longo decurso de tempo desde a decisão impugnada, em razão da preclusão temporal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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