Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.177.453

Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
  • Inexistência de vício
  • Distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica
  • Matéria examinada
  • Quesito absolutório genérico
  • Fundamentação suficiente

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EXCESSO DE ZELO PELA INDISPONIBILIDADE IMEDIATA DO INTEIRO TEOR DO VOTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DE PROVAS E REVALORAÇÃO JURÍDICA. MATÉRIA EXAMINADA. QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração pressupõem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

2. A alegação de "excesso de zelo" decorrente da não disponibilização imediata do inteiro teor do voto não caracteriza vício decisório, quando o acórdão foi regularmente publicado com ementa e dispositivo e a parte opôs o recurso no prazo legal.

3. Não há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, pois o acórdão embargado assentou a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para o restabelecimento da absolvição e a harmonização do aresto estadual com a jurisprudência desta Corte (Súmulas 7 e 83/STJ).

4. A tese sobre o alcance do quesito absolutório genérico foi suficientemente apreciada, à luz das premissas fáticas delineadas na origem, inexistindo ponto relevante não enfrentado.

5. Inexiste contradição entre a incidência da Súmula 182/STJ e a utilização de fundamentos subsidiários de mérito, os quais reforçam a coerência do decisum sem afastar o óbice processual.

6. Ausentes os vícios legais, descabe a integração exclusiva para fins de prequestionamento. Julgado: EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.