STJAgRg no AREsp 3.284.997
Crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica
- Absolvição
- Palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios
- Alteração do entendimento do tribunal de origem
- Impossibilidade
- Necessidade de revolvimento de fatos e provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Neste recurso, sustenta a defesa que a controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório mas revaloração jurídica de fatos e documentos já delimitados. Alega, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, destacando que a versão da vítima diverge sobre elementos centrais da imputação, o que impõe o exame jurídico da suficiência probatória à luz do princípio do in dubio pro reo, sem necessidade de nova instrução ou reavaliação de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento da pretensão absolutória demanda o reexame do conjunto fático-probatório ou se se cuida de mera revaloração jurídica de fatos já delineados.
III. Razões de decidir
4. As instâncias de origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, procederam à valoração do acervo probatório e concluíram, de forma fundamentada, pela procedência da pretensão punitiva, destacando o depoimento da vítima em juízo e o laudo pericial que comprova a lesão corporal.
5. A palavra da vítima, em crimes praticados em contexto de violência doméstica, possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos de convicção, porquanto tais delitos, via de regra, desenvolvem-se em ambiente de clandestinidade.
6. Para desconstituir as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.