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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.075.798

Homicídio qualificado: pronúncia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. A defesa sustenta que os fatos delineados pelas instâncias ordinárias são incompatíveis e manifestamente improcedentes com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, e que a discussão seria estritamente jurídica, não demandando reexame probatório.

3. O Tribunal de Justiça manteve a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de primeiro grau, reconhecendo que as circunstâncias apuradas indicam que o acusado esfaqueou a vítima pelas costas quando ela tentava fugir, sem que esta tivesse qualquer possibilidade concreta de esboçar reação defensiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, pode ser excluída na decisão de pronúncia, considerando os elementos fáticos e probatórios constantes nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A exclusão da qualificadora na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de violação à soberania do Tribunal do Júri.

6. Na fase de pronúncia, é vedada a análise aprofundada acerca da exclusão de qualificadoras, sob pena de usurpação da competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri.

7. As circunstâncias apuradas indicam que o acusado esfaqueou a vítima pelas costas quando ela tentava fugir, sem que esta tivesse qualquer possibilidade concreta de esboçar reação defensiva, o que justifica a manutenção da qualificadora nos limites da fase de pronúncia.

8. Compete ao Tribunal do Júri, à luz das peculiaridades do caso concreto, avaliar se as condutas atribuídas ao acusado configuram homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, IV.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, IV.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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