STJAgRg no RHC 220.871
Homicídio qualificado: prisão preventiva devidamente fundamentada
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão preventiva devidamente fundamentada
- Gravidade concreta da conduta e fuga do distrito da culpa
- Inexistência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que desproveu recurso em habeas corpus, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação idônea, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, excesso de prazo na formação da culpa e existência de condições pessoais favoráveis.
2. Na origem, a ação penal encontra-se em fase final, com iminência de designação de sessão plenária do Tribunal do Júri, após acolhimento de pedido de desaforamento para uma das Varas da comarca da capital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do agravante, denunciado por homicídio qualificado, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, notadamente a partir da análise de indícios de autoria, periculosidade e risco à instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Apresentada fundamentação concreta para a privação cautelar da liberdade, consistente na gravidade concreta da conduta de homicídio qualificado, motivado por ciúmes do acusado, mediante dissimulação e premeditação do executor, que supostamente teria um encontro romântico com a vítima, conforme se extrai da denúncia, além da noticiada fuga do distrito da culpa, tanto que o mandado de prisão foi cumprido em outro Estado da Federação. Ausência de constrangimento ilegal, sendo irrelevantes eventuais predicados pessoais favoráveis.
5. "Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução" (Súmula 21/STJ)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conforme art. 312 do CPP.
2. Justifica a prisão preventiva a gravidade concreta da conduta, assim como a fuga do distrito da culpa, como se verificou no presente caso.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva diante da gravidade concreta do crime e da periculosidade do agente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.12.2022; STJ, AgRg no HC 568.658/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, HC 741.498/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.06.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025 .
Tese
1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conforme art. 312 do CPP.
2. Justifica a prisão preventiva a gravidade concreta da conduta, assim como a fuga do distrito da culpa, como se verificou no presente caso.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva diante da gravidade concreta do crime e da periculosidade do agente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.