TSTAg-RRAg 578700-22.2004.5.12.0037
Base de cálculo dos juros de mora: contribuições ao fusesc
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo dos juros de mora
- Contribuições ao fusesc
- Coisa julgada
- Pretensão de extinção da execução
- Ausência do requisito do inciso III do § 1º-a do art. 896 da CLT
- Nulidade / Inexigibilidade do Título
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA-EXEQUENTE. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÕES AO FUSESC. COISA JULGADA. No presente agravo, a autora, ora exequente, insiste na violação direta do art. 5º, XXII e XXXVI da Constituição Federal. Renova a tese recursal no sentido de que o Regional, ao manter a determinação do desconto do valor total da contribuição ao FUSESC (principal + juros) da base de cálculo dos juros moratórios, ofendeu a coisa julgada que foi clara em determinar o abatimento do valor devido a título de contribuição ao FUSESC (principal sem juros). No acórdão do agravo de petição anterior, mencionado no acórdão ora recorrido, o Regional, ao analisar o tema " Base de cálculo dos juros de mora das contribuições previdenciárias e FUSESC ", deu provimento ao agravo de petição do banco para " determinar que os juros de mora, trabalhistas incidam sobre o valor devido à exequente após o desconto da contribuição previdenciária e da FUSESC". Denota-se que a referida decisão, transitada em julgado, foi no sentido de que, considerando que são adotados critérios próprios estabelecidos na legislação previdenciária para a atualização dos créditos previdenciários, a base de cálculo dos juros de mora aplicados sobre os débitos trabalhistas não devem abranger a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas à FUSESC, ou seja, FUSESC + juros próprios, sob pena de enriquecimento indevido, pois o exequente estaria se beneficiando de crédito devido à FUSESC, bem como implicaria dupla cobrança de juros sobre o débito trabalhista. Nesse contexto, o recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal dos artigos 5º, XXII (direito de propriedade) e XXXVI (coisa julgada), da Constituição Federal. Em face dos esclarecimentos acima, não incide a multa do art. 1.061, § 4º, do CPC. Agravo não provido sem a aplicação de multa. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO-EXECUTADO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL EM FACE DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELA ADESÃO AO PDI DO BESC. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO INCISO III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. No caso, o recorrente, nas razões de recurso de revista, não cumpriu os requisitos contidos no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido. Logo, estando prejudicada a análise da transcendência, o recurso de revista não logra conhecimento, conforme asseverado na decisão agravada, que, por consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo da exequente; II) negar provimento ao agravo do executado.
Indexação
Nulidade / Inexigibilidade do Título; Juros; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional