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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.039.798

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7 do STJ.

2. O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena definitiva de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além de 933 dias-multa.

3. A defesa alegou cerceamento de defesa pela ausência de juntada do relatório de GPS da viatura policial envolvida na ocorrência que resultou na prisão e apreensão das drogas, além de pleitear a revisão da pena-base em razão da desproporcionalidade da fração aplicada decorrente da análise da quantidade e natureza das drogas, bem como dos maus antecedentes.

4. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica quanto à referida súmula.

5. No agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada a decisão de inadmissibilidade, demonstrando que não haveria necessidade de reexame de fatos e provas, mas apenas leitura da sentença e do acórdão em cotejo com a legislação federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A simples alegação de que se trata de revaloração da prova é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.

8. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é imprescindível demonstrar, de forma fundamentada, que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório.

9. A parte recorrente não observou a necessidade de demonstrar que os argumentos lançados no recurso especial acerca do cerceamento de defesa e revisão da pena-base não implicariam na modificação do cenário fático estabelecido pelo Tribunal de origem.

10. A decisão recorrida está correta ao não conhecer do agravo, não havendo fundamentos que justifiquem sua revisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma fundamentada, que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório.

2. A simples alegação de revaloração da prova é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 156, 157, 400, §1º, e 564, III; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 42.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.020.527/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.018.051/SP, Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18.11.2025.

Tese

1. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma fundamentada, que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório.

2. A simples alegação de revaloração da prova é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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