STJAgRg no HC 1.089.461
Indeferimento liminar: prazo regimental de 5 dias
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar
- Prazo regimental de 5 dias
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRAZO REGIMENTAL DE 5 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se postulava, em síntese, a absolvição por atipicidade da conduta por ausência de dolo, nos termos do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, por insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo de 5 dias previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça fixa em 5 dias o prazo para a interposição de agravo regimental.
4. A contagem do prazo teve início em 30/04/2026 e término em 04/05/2026; o agravo regimental foi protocolado em 05/05/2026, fora do prazo legal.
5. A intempestividade do agravo regimental impede o seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258
Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes citados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.