STJAgRg no HC 1.052.975
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Constrangimento ilegal não evidenciado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual, em razão da pendência de juntada de laudo toxicológico definitivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução processual que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante.
III. Razões de decidir
3. A análise do excesso de prazo deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, como a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
4. No caso em exame, não há paralisação injustificada atribuível ao Poder Judiciário, sendo constatado que o juízo de origem adotou medidas reiteradas para o cumprimento da diligência pendente, incluindo a expedição de ofícios ao Instituto de Criminalística para a confecção do laudo toxicológico.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.