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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.998

Quebra da cadeia de custódia: associação para o tráfico de entorpecentes

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. Quebra da cadeia de custódia. Associação para o tráfico de entorpecentes. agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, alegando quebra da cadeia de custódia das provas e pleiteando absolvição dos agravantes do delito de associação para o tráfico de entorpecentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas, invalidando-as, e se há insuficiência probatória para a condenação por associação para o tráfico de entorpecentes.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

4. Não se verifica a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.

5. A prova colhida nos autos evidencia a presença de animus associativo entre os réus, sendo clara a existência de organização e divisão de tarefas voltadas para o cometimento do crime de tráfico de drogas.

6. Não restou comprovada qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

2. A presença de animus associativo entre os réus é evidenciada pela organização e divisão de tarefas voltadas para o tráfico de drogas.

3. A ausência de demonstração de adulteração ou interferência indevida na cadeia de custódia das provas impede a declaração de sua invalidade.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 156; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/06, art. 35.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Tese

1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

2. A presença de animus associativo entre os réus é evidenciada pela organização e divisão de tarefas voltadas para o tráfico de drogas.

3. A ausência de demonstração de adulteração ou interferência indevida na cadeia de custódia das provas impede a declaração de sua invalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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