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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.083.891

Tráfico de drogas: busca pessoal sem mandado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos.

2. A Defesa, no agravo regimental, reitera a alegação de ausência de fundamentação idônea para a condenação, sustentando a ilegalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e postulando a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da orientação da Terceira Seção do STJ, é possível, em sede de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, reconhecer ilegalidade manifesta apta a afastar o indeferimento liminar da impetração; e (ii) saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, que levou à apreensão de entorpecentes e fundamentou a condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, foi precedida de fundada suspeita.

III. Razões de decidir

4. O entendimento da Terceira Seção do STJ firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade que autorizem a concessão de ofício.

5. O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal sem mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, sendo necessário que essa fundada suspeita se apoie em elementos concretos e objetivos, e não em meras intuições ou impressões subjetivas.

6. As instâncias ordinárias consignaram que a abordagem decorreu de monitoramento prévio pelo setor de inteligência, com envio de vídeos indicando o acusado em atitude suspeita, repasse de localização e características específicas (inclusive vestimentas) e tentativa de fuga ao avistar a guarnição policial, circunstâncias que, somadas, configuram fundada suspeita e justificam a busca pessoal.

7. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, que reconhece como aptos a caracterizar fundada suspeita elementos como monitoramento ou diligências prévias, fuga ao avistar a polícia, atitude suspeita e indicação objetiva de pessoa e local.

8. A pretensão defensiva de afastar a legalidade da diligência policial exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não se identifica flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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