TSTAg-AIRR 1001116-94.2024.5.02.0521
Não atendimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Não atendimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A transcrição integral ou de diversos parágrafos do acórdão regional somente cumpre o requisito da lei se o excerto for objetivo ou contiver destaques que permitam ao julgador constatar de pronto o prequestionamento. No caso em tela, o recorrente transcreveu integralmente a decisão regional e sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Trata-se, portanto de transcrição genérica que não atende o disposto no referido dispositivo. Ademais, ainda que fosse superada a ausência do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, constata-se que o recurso de revista não atenderia também o requisito do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, porquanto o recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, qual seja, “No caso, não emerge dúvida quanto à preclusão do direito da produção probatória pericial médica, na medida em que o autor foi devidamente cientificado da vistoria na própria audiência inicial (ID. 95b032c), bem como seu patrono cadastrou endereço eletrônico para comunicação da data da perícia. Ademais, a parte recorrente, durante a audiência, foi advertida quanto aos efeitos da sua ausência, não cabendo justificativa ao seu absenteísmo o argumento de que perdeu contato com seu patrono”. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator