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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.356.171

Impugnação específica: decisão incindível

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO INCINDÍVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COM PARADIGMAS DE HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA OU RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da incidência da Súmula 182/STJ.

2. Fundamentos relevantes. A decisão agravada consignou: ausência de prequestionamento; incidência da Súmula 283/STF; divergência não comprovada; incidência da Súmula 7/STJ; e impossibilidade de alegação de dissídio com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário.

3. Ponto omitido. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário.

4. Pedido principal. Pretende o afastamento dos óbices das Súmulas 182 e 7/STJ, o reconhecimento da autonomia da alínea "a", o processamento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial; subsidiariamente, pleiteia absolvição ou anulação da condenação, com exclusão das provas digitais e novo julgamento, além do prequestionamento das normas indicadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, no agravo do art. 1.042 do CPC, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.

6. Saber se a falta de impugnação ao fundamento relativo à impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário obsta o processamento do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo do art. 1.042 do CPC deve atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação a qualquer deles atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede superar o juízo de admissibilidade.

8. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento, conforme orientação consolidada pela Corte Especial.

9. No caso, a parte agravante não demonstrou a admissibilidade do uso de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário para comprovação do dissídio, deixando de impugnar especificamente esse fundamento, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 3. A omissão em atacar o fundamento relativo à impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário obsta o processamento do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018

Tese

1. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. 3. A omissão em atacar o fundamento relativo à impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário obsta o processamento do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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