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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 217.217

Prisão preventiva: descumprimento de medidas cautelares

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Garantia da ordem pública. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.

2. O recorrente foi preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e, após concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares, teve a prisão preventiva decretada por descumprimento dessas condições.

3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou o habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na garantia da ordem pública e na insuficiência de medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas é proporcional e fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que demonstram o descumprimento reiterado das medidas cautelares impostas, evidenciando a insuficiência de alternativas à prisão para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

6. O descumprimento das condições impostas para a liberdade provisória, como o não comparecimento ao juízo e a não atualização de endereço, caracteriza desrespeito às decisões judiciais e reforça a necessidade da custódia cautelar.

7. A gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela apreensão de entorpecentes, justifica a decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública.

8. Questões relacionadas ao efetivo descumprimento das medidas cautelares dependem de análise probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.

9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza a decretação da prisão preventiva em casos de descumprimento de medidas cautelares alternativas.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O descumprimento reiterado de medidas cautelares impostas como alternativa à prisão justifica a decretação ou manutenção da prisão preventiva, evidenciando a insuficiência de medidas diversas para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

2. A análise de questões relacionadas ao descumprimento de medidas cautelares depende de revolvimento de provas, inviável na via do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º, e 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 190787/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, HC 325.754/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 11.09.2015; STJ, HC 313.977/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16.03.2015.

Tese

1. O descumprimento reiterado de medidas cautelares impostas como alternativa à prisão justifica a decretação ou manutenção da prisão preventiva, evidenciando a insuficiência de medidas diversas para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

2. A análise de questões relacionadas ao descumprimento de medidas cautelares depende de revolvimento de provas, inviável na via do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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