STJAgRg no REsp 2.241.947
Lavagem de dinheiro: condenação
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lavagem de dinheiro
- Condenação
- Ausência de demonstração de crime antecedente
- Inépcia da denúncia
- Ausência de provas
- Dolo específico
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CRIME ANTECEDENTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou os agravantes à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática do delito de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, previsto no art. 1º, caput, e § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998, referente à residência do Condomínio Alphaville "São Camilo".
2. Alegações dos agravantes: (i) ausência de demonstração de crime antecedente; (ii) inépcia formal da denúncia por inobservância do art. 41 do CPP; (iii) ausência de provas para a condenação; e (iv) ausência de dolo específico no crime de ocultação.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de demonstração de crime antecedente inviabiliza a caracterização do crime de lavagem de capitais; (ii) saber se a denúncia é inepta por não narrar os elementos essenciais da conduta dos agravantes; (iii) saber se há ausência de provas suficientes para a condenação; e (iv) saber se a ausência de dolo específico descaracteriza o crime de ocultação de bens, direitos e valores.
III. Razões de decidir
4. O crime de lavagem de dinheiro possui autonomia em relação às infrações penais antecedentes, bastando indícios suficientes de que os bens, direitos ou valores sejam provenientes de atividade criminosa, conforme jurisprudência consolidada.
5. A superveniência de sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia, pois o julgamento do mérito afasta qualquer dúvida quanto à aptidão da peça inicial para deflagrar a ação penal.
6. O Tribunal de origem concluiu pela existência de provas robustas de autoria e materialidade, destacando incompatibilidade patrimonial, transações imobiliárias subfaturadas e ocultação da real propriedade dos bens. A revisão dessa conclusão demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A aferição do dolo específico demanda análise do contexto fático dos autos. As instâncias ordinárias identificaram o dolo de lavagem de capitais na estruturação de negócios simulados e na utilização de interpostas pessoas. Rever esse entendimento implicaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O crime de lavagem de dinheiro possui autonomia em relação às infrações penais antecedentes, bastando indícios suficientes de que os bens, direitos ou valores sejam provenientes de atividade criminosa. 2. A superveniência de sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 3. A revisão de conclusão sobre a suficiência de provas para condenação é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A aferição do dolo específico no crime de lavagem de dinheiro demanda análise do contexto fático dos autos, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 397, III; e Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput e § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 455.203/DF, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015; STJ, AgRg no HC n. 920.152/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; e STJ, AgRg no HC n. 690.504/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.
Tese
1. O crime de lavagem de dinheiro possui autonomia em relação às infrações penais antecedentes, bastando indícios suficientes de que os bens, direitos ou valores sejam provenientes de atividade criminosa. 2. A superveniência de sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 3. A revisão de conclusão sobre a suficiência de provas para condenação é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A aferição do dolo específico no crime de lavagem de dinheiro demanda análise do contexto fático dos autos, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis dando provimento ao agravo regimental de C R G e M B M, a fim de conhecer e dar provimento ao seu recurso especial, aplicando-lhes, por força do efeito extensivo previsto no art. 580 do Código de Processo Penal, os efeitos da decisão proferida no recurso do corréu M W H C e dos votos dos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz acompanhando o Sr. Ministro Relator negando-lhe provimento, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.