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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.110.036

Homicídio na direção de veículo automotor: dolo eventual

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME CULPOSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto por assistente de acusação contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial defensivo, para desclassificar a imputação penal de homicídio doloso na direção de veículo automotor para crime culposo.

2. Pretensão recursal. A parte agravante sustenta haver demonstração suficiente de dolo eventual para justificar a pronúncia por homicídio doloso, impugna a aplicação dos precedentes utilizados na decisão agravada, invoca notícias jornalísticas para demonstrar histórico de condução perigosa do acusado e alega invasão da competência do Tribunal do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se os elementos indicados pelo Tribunal de origem configuram, à luz da jurisprudência do STJ, indícios de dolo eventual suficientes para manter a pronúncia por homicídio doloso na direção de veículo automotor; e (ii) saber se a decisão monocrática que, em recurso especial, desclassificou a imputação de homicídio doloso para crime culposo teria usurpado a competência constitucional do Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a simples embriaguez ao volante, ainda que aliada à condução em velocidade superior à permitida, não basta, por si só, para caracterizar indícios mínimos de dolo eventual em homicídios na direção de veículo automotor, exigindo-se a presença de outras circunstâncias concretas que evidenciem o assentimento do agente com o resultado morte.

5. A ausência, no acórdão recorrido, de prova pericial capaz de aferir a velocidade efetiva em que transitava o veículo revela fragilidade adicional na imputação de dolo eventual, pois inexiste fundamento técnico para a conclusão de excesso de velocidade como elemento subjetivo diferenciador.

6. A fuga do local após o acidente e a condução do veículo na contramão, embora condutas reprováveis e passíveis de responsabilização própria, são insuficientes para, de forma lógica e segura, autorizar a conclusão de que o agente anuiu ao resultado morte, não servindo como base para a afirmação de dolo eventual. Precedente específico deste colegiado.

7. Mesmo na fase de pronúncia, é inadmissível imputar dolo eventual mediante mera presunção desacompanhada de circunstâncias concretas robustas; no caso, o Tribunal local inferiu o elemento subjetivo a partir de dados que a própria jurisprudência do STJ reputa insuficientes para essa finalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial defensivo para desclassificar a imputação de homicídio doloso para crime culposo.

Tese de julgamento:

1. Na fase de pronúncia, não se admite a imputação de dolo eventual com base em mera presunção, exigindo-se a indicação de circunstâncias concretas que revelem o assentimento do agente ao resultado morte.

2. O Superior Tribunal de Justiça pode, em recurso especial, desclassificar homicídio doloso para crime culposo quando, à luz dos fatos fixados pelo acórdão recorrido, conclui pela inexistência de indícios suficientes de dolo eventual. Esse procedimento não usurpa a competência do Tribunal do Júri.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 419.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.519.852/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.09.2024, DJe 09.10.2024; STJ, AgRg no HC 891.584/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.873.528/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.11.2022, DJe 02.12.2022.

Tese

1. Na fase de pronúncia, não se admite a imputação de dolo eventual com base em mera presunção, exigindo-se a indicação de circunstâncias concretas que revelem o assentimento do agente ao resultado morte.

2. O Superior Tribunal de Justiça pode, em recurso especial, desclassificar homicídio doloso para crime culposo quando, à luz dos fatos fixados pelo acórdão recorrido, conclui pela inexistência de indícios suficientes de dolo eventual. Esse procedimento não usurpa a competência do Tribunal do Júri.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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