STJAgRg no HC 1.070.134
Exame de eventual ilegalidade para atuação de ofício
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Exame de eventual ilegalidade para atuação de ofício
- Prisão domiciliar
- Mãe de menor de 12 anos
- Execução definitiva da pena
- Indeferimento mantido por esta corte
- Fundamentos diversos
Ementa
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DE EVENTUAL ILEGALIDADE PARA ATUAÇÃO DE OFÍCIO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP. INDEFERIMENTO MANTIDO POR ESTA CORTE. FUNDAMENTOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS, SE NÃO OCORRE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA APENADA. ÓBICE DA CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do livre convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus. No caso, não houve agravamento da situação da executada, tendo esta Corte apenas mantido o indeferimento do pleito de prisão domiciliar.
2. A prisão domiciliar, em execução definitiva, para mães de menores de 12 anos, demanda, segundo a jurisprudência desta Corte, a presença cumulativa de requisitos objetivos: inexistência de violência ou grave ameaça; não prática contra descendentes; ausência de vínculo com organização criminosa; e inexistência de faltas disciplinares recentes, além da demonstração concreta da imprescindibilidade dos cuidados maternos.
3. No caso, não se verificou flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. A condenação por organização criminosa configura óbice adicional à concessão da prisão domiciliar no curso da execução definitiva, à luz dos parâmetros desta Corte.
4. O histórico de cumprimento de prisão domiciliar por cerca de três anos, sem intercorrências, não transforma o benefício em direito subjetivo na fase executória, sobretudo ante a subsistência de óbices normativos e jurisprudenciais.
5 . Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.