STJAgRg no AREsp 2.981.274
Deficiência de fundamentação
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Os agravantes sustentam que o recurso especial demonstraria contrariedade ao art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, alegando que houve indicação precisa do dispositivo legal violado, sendo incabível a aplicação da Súmula 284/STF.
3. O Ministério Público Federal, devidamente intimado, limitou-se a apresentar manifestação pela abertura de prazo para contrarrazões, sem adentrar ao mérito da insurgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto na origem apresentou fundamentação suficiente, com indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal violados, para afastar a aplicação da Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 284/STF, considerando que o recurso especial não apresentou fundamentação clara e específica, limitando-se a invocar genericamente o art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, sem demonstrar como o acórdão recorrido teria violado determinada interpretação normativa.
6. O art. 593, III, d, do Código de Processo Penal não contém regra de direito federal material ou processual de natureza interpretativa que possa ser objeto de recurso especial, sendo norma de cabimento de apelação e não configurando violação de lei federal.
7. A alegação de contrariedade à prova dos autos configura pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
8. A ausência de delimitação normativa específica impede a compreensão precisa da interpretação jurídica impugnada, caracterizando deficiência de fundamentação nos termos da Súmula 284/STF.
9. O agravo regimental não enfrentou adequadamente o óbice aplicado, não demonstrando como o acórdão recorrido violou determinada interpretação normativa, nem impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, configurando deficiência de dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 593, III, d.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 1.374.582/RS, Rel. Min. Felix Fischer; STJ, AgRg no AREsp 1.852.400/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no AREsp 2.018.155/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 593, III, d.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.