TSTRR 0011157-39.2025.5.03.0113
Pccs/2009: progressões por tempo de casa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Pccs/2009
- Progressões por tempo de casa
- Divergência jurisprudencial
- Transcrição incompleta dos fundamentos determinantes
- Trata-se de transcrição insuficiente
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PCCS/2009. PROGRESSÕES POR TEMPO DE CASA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES. 1. A parte recorrente não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ao transcrever apenas parte da fundamentação do acórdão regional, deixando de reproduzir trechos essenciais à compreensão da tese jurídica adotada e ao cotejo analítico com os arestos paradigmas. 2. Embora tenha transcrito a norma interna e parte da fundamentação acerca do requisito de 24 meses de efetivo exercício sem melhoria salarial decorrente de promoção, não reproduziu os fundamentos em que o Tribunal Regional esclarece o alcance da exigência, considera o histórico funcional da parte e conclui que as promoções anteriores impediram o implemento do lapso temporal para as concessões postuladas. Trata-se de transcrição insuficiente. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios