STJAgRg no AgRg no HC 1.027.790
Prisão preventiva: tráfico de drogas e associação para o tráfico
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Substituição por prisão domiciliar
- Mãe de menor de 12 anos
- Ausência de fundamentação válida para o indeferimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA O INDEFERIMENTO.
1. A decisão do juízo de primeira instância que indeferiu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é manifestamente ilegal, pois a imprescindibilidade da agravada para os cuidados da criança não é requisito estabelecido no texto legal.
2. A situação da agravada não corresponde a nenhum dos casos que impedem a concessão da prisão domiciliar, previstos no art. 318-A do Código de Processo Penal, ao passo que os argumentos do agravante, baseados no julgamento do HC n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal, não foram invocados na decisão denegatória proferida pelo Juízo de primeira instância, não sendo possível às instâncias superiores suprir lacunas na fundamentação em prejuízo da acusada.
3. Não há comprovação de que a agravada seja extremamente perigosa ou tenha vínculo estável com organização criminosa, sendo os indícios apresentados insuficientes para tal conclusão.
4. A alegação de que a agravada cometeu o crime em sua própria residência não está suficientemente demonstrada, considerando que o auto de prisão em flagrante registra dois endereços residenciais e que as drogas foram apreendidas apenas em um deles.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.