TSTAg-AIRR 113700-44.2003.5.15.0021
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: bem de família
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Bem de família
- Não caracterização
- " um aparelho de TV, Sanyo, 34 polegadas
- Um som três em um Sony
- Um balcão de recepção
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. Nos termos do art. 1.º , caput , da Lei n.º 8.009/1990, " O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei ". É certo que a jurisprudência tem elastecido a interpretação conferida ao referido dispositivo legal para abarcar outras situações que igualmente merecem a garantia da impenhorabilidade, a fim de resguardar o direito tanto à moradia quanto o princípio da dignidade da pessoa humana, previstos constitucionalmente. Todavia, permanece como requisito indispensável para a configuração do bem imóvel como "bem de família", a sua destinação à moradia do devedor. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, entendeu que o bem imóvel penhorado, apesar de ser o único bem imóvel do executado, não deveria ser enquadrado como bem de família, pois não teria sido comprovada a sua destinação à sua moradia, sobretudo porque, em virtude dos bens móveis lá constantes - " um aparelho de TV, Sanyo, 34 polegadas; um som três em um Sony; aproximadamente doze poltronas estofadas em tecido, com estrutura em ferro; um balcão de recepção; duas mesas; mais quatro poltronas em tecido " - estaria evidenciada que se tratava de sala comercial. Diante dessa premissa fática, somente como revolvimento de fatos e provas seria possível concluir pelo enquadramento do bem penhorado na Lei n.º 8.009/1990, de forma a lhe assegurar a sua impenhorabilidade, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Bem de Família