TSTAg-AIRR 0000695-05.2023.5.23.0091
Rito sumaríssimo: irregularidade de representação processual
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Rito sumaríssimo
- Irregularidade de representação processual
- Advogados subscritores do recurso ordinário
- Ausência de procuração válida
- Mandato tácito não configurado
- Concessão de prazo para saneamento do vício
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADOS SUBSCRITORES DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. MANDATO TÁCITO NÃO CONFIGURADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. A decisão monocrática da Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento, em vista da consonância do acórdão regional com o entendimento da Súmula nº 383, I, do TST. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso dos autos, conforme consignado na decisão monocrática agravada, os advogados subscritores do recurso ordinário não possuíam poderes de representação nos autos e que não era caso de mandato tácito, sendo incabível a abertura de prazo para correção do vício. Verifica-se, em exame preliminar, que a decisão do TRT está em consonância com o entendimento do TST no sentido de que, ausente a procuração nos autos em nome do advogado que assina digitalmente o recurso e não configurado o mandato tácito, a hipótese atrai a incidência da Súmula nº 383, I, do TST, em sua redação atualizada após o CPC de 2015. Ressalte-se que, embora o recurso tenha sido interposto sob a vigência do CPC de 2015, é incabível a concessão de prazo para a regularização da representação processual (art. 76, § 2º, do CPC e Súmula nº 383, II, do TST), visto que não se verifica aqui a ocorrência de irregularidade formal no mandato, mas sim ausência do instrumento de procuração aos advogados subscritores do recurso, limitando-se o permissivo legal aos casos de defeitos formais nas procurações, hipótese em que se admite a regularização do vício. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora