Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ DIANTE DE MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS (SÚMULAS 7 E 83/STJ) RELATIVOS À PRONÚNCIA E ÀS QUALIFICADORAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por deficiência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A ação penal versa sobre pronúncia por crime do art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, tendo o Tribunal local incluído a qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP). No recurso especial defensivo, foram apontadas violações aos arts. 413, 415 e 619 do CPP, com alegações de animus necandi, legítima defesa, insuficiência de fundamentação da pronúncia e indevido bis in idem entre motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. A origem inadmitiu o recurso especial pela ausência de afronta ao art. 619 do CPP e pela incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ quanto à pronúncia e à exclusão das qualificadoras.
3. Decisão agravada. Consignou-se que o agravante não impugnou especificamente os óbices relativos às Súmulas 83/STJ e 7/STJ no tocante à pronúncia, razão pela qual não se conheceu do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação apresentada no agravo regimental enfrentou de forma específica todos os fundamentos autônomos que sustentaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente a incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ quanto à pronúncia, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada impugnação "integrada" satisfaz o ônus de dialeticidade exigido para atacar cada fundamento suficiente e autônomo da decisão agravada; e (ii) saber se a controvérsia invocada como eminentemente jurídica afasta, de forma precisa e suficiente, os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ relativos ao standard probatório da pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível; a ausência de impugnação de qualquer fundamento suficiente a sua manutenção impede o conhecimento do agravo, por aplicação analógica da Súmula 182/STJ (Corte Especial, EAREsp 746.775/PR).
5. No caso, não houve impugnação específica dos fundamentos relativos à incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ quanto à pronúncia, tendo a agravante se limitado a afirmações genéricas de controvérsia jurídica e divergência jurisprudencial, sem demonstrar que a revisão da pronúncia prescindiria de reexame do conjunto probatório ou que o acórdão recorrido destoou da orientação desta Corte quanto ao standard probatório da primeira fase do procedimento do júri.
6. A dialeticidade recursal exige enfrentamento concreto e pormenorizado de cada óbice autônomo invocado na decisão agravada; a impugnação "integrada" e genérica não satisfaz o ônus recursal quando há múltiplos fundamentos, cada qual apto a obstar o conhecimento do apelo nobre.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial
Tese
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.