STJEDcl no AgRg no REsp 2.193.052
Reconhecimento fotográfico: formalidades legais
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento fotográfico
- Formalidades legais
- Outras provas
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Reconhecimento fotográfico. Formalidades legais. Outras provas. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a condenação do embargante por roubo qualificado e latrocínio, com base em reconhecimento fotográfico e outras provas.
2. O embargante alega omissão no acórdão embargado por não especificar as provas que sustentam a condenação além do reconhecimento fotográfico e por não se manifestar sobre a inaplicabilidade de precedente jurisprudencial recente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não detalhar as provas que sustentam a condenação e ao não se manifestar sobre a inaplicabilidade de precedente jurisprudencial recente.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada enfrentou expressamente a controvérsia, fundamentando-se na impossibilidade de reexame de matéria em revisão criminal com base em alteração jurisprudencial posterior e na existência de outros elementos probatórios que sustentam a condenação, independentemente de eventual vício no reconhecimento fotográfico.
5. O acórdão embargado reportou-se à decisão do Tribunal de origem, que indicou expressamente que a autoria delitiva estava amparada em: (i) reconhecimento judicial efetuado pelas vítimas; e (ii) prova técnica, como o laudo de confronto balístico que vinculou a arma apreendida ao crime.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de outras provas suficientes para amparar a condenação torna inviável a absolvição, mesmo que o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal.
7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração das provas, sendo seu escopo restrito às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal.
8. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, bastando que exponha de forma clara e fundamentada as razões de seu convencimento, o que ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A presença de outras provas suficientes para amparar a condenação afasta a nulidade arguida, mesmo que o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal.
2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração das provas, sendo seu escopo restrito às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 734.090/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, HC 790.250/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
Tese
1. A presença de outras provas suficientes para amparar a condenação afasta a nulidade arguida, mesmo que o reconhecimento fotográfico tenha sido realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal.
2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração das provas, sendo seu escopo restrito às hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.