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Jurisprudências

TSTRR-Ag 242-15.2020.5.05.0641

Indenização por dano material: pensão vitalícia

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização por dano material
  • Pensão vitalícia
  • Indenização por danos patrimoniais
  • Consagra-se, assim, o princípio da restitutio in integrum
  • Portanto, é devida a pensão vitalícia

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. Diante da possível violação ao artigo 950 do CC, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. Diante da possível violação ao artigo 950 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia reside no direito ao pagamento de pensão mensal vitalícia em face de doença ocupacional que gerou limitações parciais. O laudo pericial é contundente ao afirmar a existência de nexo de causalidade e a culpa da ré pela omissão em normas de medicina e segurança do trabalho. No que tange à capacidade laborativa, o perito verificou que a autora apresenta limitações específicas para as funções de telefonista, caixa e escriturária. Ressalte-se que a sucessiva promoção da autora ao cargo de Gerente não afasta o dever de indenizar, porquanto a reparação prevista no art. 950 do Código Civil visa compensar a diminuição do valor do trabalho e a restrição de alternativas profissionais. Nos termos do referido dispositivo, "se dá ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ." O fato de a obreira permanecer na ativa, inclusive em cargo de maior responsabilidade, não exclui a percepção da pensão, pois esta possui natureza indenizatória e decorre do maior esforço despendido e da perda da plenitude de sua força de trabalho, configurando uma forma de compensação pela capacidade laboral reduzida e pela consequente limitação de suas escolhas profissionais. Consagra-se, assim, o princípio da restitutio in integrum. No caso, observa-se que o laudo pericial é inequívoco quanto às restrições permanentes para funções essenciais da atividade bancária. Portanto, é devida a pensão vitalícia. Ressalte-se ainda que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento dos processos RRAg - 1001250-69.2022.5.02.0464 e RRAg - 0000019-26.2023.5.09.0195 (Tema 155) fixou a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: "A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima ." Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da autora aos danos materiais, com determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise dos recursos das partes nos temas atinentes à referida parcela. Recurso de revista conhecido por violação ao artigo 950 do CC e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e dar provimento ao agravo para o processamento do agravo de instrumento; II- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista; III- conhecer do recurso de revista por violação do artigo 950 do CC e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecendo o direito da autora aos danos materiais, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise dos recursos das partes nos temas atinentes à referida parcela.

Indexação

Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia

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