STJAgRg no HC 1.037.671
Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Indícios de liderança de organização criminosa
- Quantidade, natureza e diversidade de substâncias entorpecentes
- Medidas cautelares
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando os fortes indícios de que o agravante seria chefe de organização criminosa estruturada especializada no tráfico de drogas por meio de delivery.
3. A gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante também ficou evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas, pelos apetrechos relacionados ao tráfico e pelas armas de fogo encontradas no mesmo contexto fático, indicando elevado risco de reiteração delitiva e periculosidade do grupo.
4. A primariedade e as condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva, considerando os elementos concretos que justificam a necessidade da custódia cautelar.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da gravidade das condutas e da periculosidade do agravante.
6. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar não pode ser analisada neste momento processual, pois depende da conclusão do julgamento da ação penal e da fixação do regime prisional em caso de condenação.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.