STJAgRg no HC 1.071.056
Impetração contra decisão que indeferiu liminar na origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Impetração contra decisão que indeferiu liminar na origem
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Estelionato
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta da conduta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite, em regra, habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar formulado na instância de origem, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, a decisão que indeferiu a liminar evidenciou fundamentação concreta para a prisão preventiva, com base nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, destacando indícios de autoria e materialidade do crime de estelionato, a gravidade concreta da conduta, o papel de liderança do agente no esquema fraudulento, ameaças a vítima, bem como a multiplicidade de lesados e a reiteração delitiva.
3. A preservação da ordem pública e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pela existência de outros procedimentos envolvendo fatos análogos, constituem fundamentos idôneos para a segregação cautelar.
4. Inexistente situação teratológica ou manifesta ilegalidade apta a justificar a superação do óbice sumular, deve-se aguardar o julgamento de mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e desprestígio às instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.