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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.049.632

Execução penal: detração penal e progressão de regime

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL E PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE REAPROVEITAMENTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA JÁ DETRAÍDO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS 83 E 568/STJ. COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O tempo de prisão provisória, uma vez detraído do total da pena, não pode ser novamente utilizado para reduzir o lapso exigido para benefícios executórios, sob pena de bis in idem (AgRg no HC n. 792.534/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/5/2023).

2. A progressão de regime deve incidir sobre o saldo remanescente após a detração, fixando-se a data-base a partir da última prisão, vedado o crédito de período em liberdade provisória (AgRg no REsp n. 2.116.679/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 7/3/2025; AgRg no HC n. 917.290/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe de 5/9/2024).

3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação consolidada desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea "c" (AgInt no AREsp n. 1.585.383/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2020).

4. A decisão monocrática proferida com base em entendimento dominante não afronta a colegialidade, nos termos da Súmula 568/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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