STJAgRg no AREsp 2.979.173
Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo
Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM Recurso Especial. Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, diante da constatação de que ele mantinha, em sua residência localizada em Campo Grande, significativa quantidade de cocaína e maconha, bem como uma pistola calibre .380, devidamente municiada.
3. A defesa reiterou a alegação de violação aos arts. 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal e insistiu na inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, postulando o provimento do recurso para reconhecer a ausência de provas contra o agravante e sua absolvição com base no princípio in dubio pro reo.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação do recorrente ofende o art. 155 do Código de Processo Penal, por ter sido baseada em prova produzida na fase inquisitorial; e (ii) estabelecer se é possível a absolvição do recorrente, com fundamento em reexame do conjunto fático-probatório, na via do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de provas produzidas na fase inquisitorial para fundamentar condenação, desde que corroboradas por outros elementos de prova produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório.
6. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, a fim de absolver o recorrente, demandaria aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegada ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal é insustentável, pois a condenação não se baseou exclusivamente em provas colhidas no inquérito, mas em um conjunto probatório harmônico, analisado pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A condenação penal pode ser fundamentada em prova pericial produzida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos. 2. A alegação de que a condenação violou o art. 155 do Código de Processo Penal, por se fundar exclusivamente em prova extrajudicial, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível, em recurso especial, a revisão do mérito da decisão das instâncias ordinárias quando fundada em conjunto probatório harmônico e analisado sob o crivo do contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, VII; Lei n. 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.132.895/PB, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025; STJ, AREsp n. 2.962.914/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.
Tese
1. A condenação penal pode ser fundamentada em prova pericial produzida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos. 2. A alegação de que a condenação violou o art. 155 do Código de Processo Penal, por se fundar exclusivamente em prova extrajudicial, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível, em recurso especial, a revisão do mérito da decisão das instâncias ordinárias quando fundada em conjunto probatório harmônico e analisado sob o crivo do contraditório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.