STJAgRg no REsp 2.172.551
Crime de dano qualificado: reparação de danos morais
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Crime de dano qualificado
- Reparação de danos morais
- Ausência de indicação do valor pretendido na queixa-crime
- Negativa de fixação de indenização
- Honorários advocatícios em ação penal privada
- Divergência jurisprudencial não comprovada
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA QUEIXA-CRIME. NEGATIVA DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PENAL PRIVADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, a fixação de indenização por danos morais depende de pedido expresso na exordial acusatória - no caso, queixa-crime -, com indicação do valor específico pretendido, o que não ocorreu no presente caso.
2. "Na hipótese, muito embora a denúncia haja feito alusão ao pedido indenizatório, não apresentou, expressamente, o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP. Essa circunstância impede a concessão da indenização na esfera penal, conforme a nova jurisprudência deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp n. 2.319.586/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024).
3. Quanto ao pleito de condenação da querelada ao pagamento de honorários advocatícios, não foi comprovado o dissenso jurisprudencial invocado, porquanto não houve a indicação do dispositivo de lei federal sobre o qual teria havido divergência de interpretação; não se realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados, e porque, das meras ementas e breves transcrições apresentadas, observa-se que os acórdãos paradigmas tratam da aplicação do princípio da sucumbência nas ações penais privadas em que as partes querelantes é que foram condenadas a arcar com os ônus sucumbenciais em razão da rejeição de suas queixas-crime, situação fática diversa da apresentada nestes autos.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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