STJAgRg no RHC 238.165
Prisão preventiva: ratificação tácita pelo juízo competente
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Ratificação tácita pelo juízo competente
- Decisão posterior que expressamente manteve a segregação cautelar
- Excesso de prazo não configurado
- Denúncia oferecida
- Demais questões
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RATIFICAÇÃO TÁCITA PELO JUÍZO COMPETENTE. DECISÃO POSTERIOR QUE EXPRESSAMENTE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DENÚNCIA OFERECIDA. DEMAIS QUESTÕES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário e, nessa parte, negou-lhe provimento.
2. Prisão preventiva mantida pelo Tribunal de origem, em contexto de suposta prática de feminicídio e ocultação de cadáver. Alegação defensiva de nulidade por ausência de ratificação expressa do decreto prisional pelo juízo competente e de excesso de prazo na segregação cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da prisão preventiva decretada por juízo posteriormente declarado incompetente sem ratificação expressa pelo juízo competente; (ii) saber se há excesso de prazo na prisão processual, à luz da complexidade do feito e da regularidade da marcha processual; (iii) saber se é possível o exame, por esta Corte Superior, de matérias não apreciadas no acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ratificação tácita ou implícita dos atos decisórios é admitida quando o juízo competente confere normal prosseguimento ao feito. De todo modo, verifica-se que a prisão preventiva do agravante foi mantida em decisão proferida em 10/07/2026, o que prejudica a tese defensiva relativa à suposta nulidade devido à ausência de ratificação expressa a respeito da medida extrema.
5. O excesso de prazo não se configura de forma automática; a aferição deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas a elevada complexidade do caso, as diligências periciais e telemáticas em curso, a busca de vítima desaparecida e o impulso oficial, inexistindo desídia estatal. A propósito, a denúncia foi oferecida em 08/07/2026 e recebida em 10/07/2026, circunstância que torna prejudicada a alegação defensiva de demora para o oferecimento da peça acusatória.
6. As demais teses não foram examinadas pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não se admite conhecimento em sede de agravo regimental, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.