Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.147.521

Contradição interna inexistente: pretensão de reexame fático-probatório

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE INTEGRAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma, que negou provimento a agravo regimental.

2. Fato relevante. Embargante alega contradição entre fundamentos da decisão (itens 9 a 11), afirmando que o acórdão teria reconhecido tese jurídica fundada no art. 155 do CPP e, simultaneamente, afastado seu exame por exigir reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.

3. Pedido. Pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, para dar provimento ao agravo regimental, conhecer do agravo em recurso especial e prover o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna no acórdão embargado, apta a ensejar integração por embargos de declaração nos termos do art. 619 do CPP.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a insurgência defensiva demanda reexame fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se há demonstração de dissídio jurisprudencial, afastando o óbice da Súmula n. 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração possuem função integrativa restrita a omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à reapreciação de mérito nem à rediscussão de argumentos já analisados.

7. Inexistência de contradição interna: a divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte não caracteriza contradição entre fundamentos e conclusão, tampouco entre ementa e corpo decisório.

8. A decisão embargada distinguiu reexame de prova e revaloração, e concluiu, de forma coerente com as premissas fáticas fixadas na origem, que a insurgência quanto à existência, suficiência e corroboração de depoimentos policiais, adentra o acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ.

9. A invocação do art. 155 do CPP não afasta a conclusão, pois depoimentos de agentes policiais, prestados em juízo sob contraditório, coerentes, detalhados e corroborados por laudos e documentos, possuem valor probante para fundamentar condenação, conforme reconhecido no acórdão estadual e na jurisprudência desta Corte.

10. Ausência de impugnação específica quanto aos fundamentos do dissídio jurisprudencial, mantém o óbice da Súmula n. 284/STF, não havendo contradição no acórdão embargado, ao preservar tal fundamento.

11. O inconformismo com o resultado não autoriza efeitos infringentes em embargos de declaração, que se prestam ao aprimoramento da decisão, e não à sua reforma.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.051.812/MG, Quinta Turma, julgado em 10.02.2026

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.