STJAgRg no HC 1.044.958
Condenação transitada em julgado: writ substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação transitada em julgado
- Writ substitutivo de revisão criminal
- Incompetência do STJ
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 647-A DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental no habeas corpus, interposto contra não conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. A defesa sustenta o cabimento de ordem, alegando flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus de ofício, após o trânsito em julgado da condenação proferida por Tribunal estadual; (ii) estabelecer se o agravo regimental apresentou fundamentos aptos a desconstituir a decisão impugnada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental deve impugnar as razões da decisão agravada, ou será mantido por seus próprios fundamentos.
4. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação não é cabível como substitutivo de revisão criminal, cuja competência é do Tribunal de origem.
5. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para apreciar habeas corpus que objetiva reapreciar condenação transitada em julgado não proferida por esta Corte.
6. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, cabível apenas quando constatada ilegalidade manifesta, não servindo para suprir inadmissibilidade recursal ou viabilizar análise de mérito em hipótese manifestamente incabível.
7. O art. 647-A do CPP condiciona a expedição de habeas corpus de ofício à competência jurisdicional do órgão julgador, não afastando a necessidade de verificação prévia da competência.
8. A mera reiteração de alegações de constrangimento ilegal, sem submissão da insurgência à via processual adequada perante o Tribunal competente, não autoriza a reforma da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.