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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.053.096

Reiteração de pedidos

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, haja vista que o pleito defensivo se trataria de mera reiteração de pedidos já formulados em habeas corpus anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão neste regimental consiste em saber é possível o conhecimento de pleito anteriormente formulado em outro feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pleito defensivo constitui mera reiteração do pedido formulado em habeas corpus anterior, haja vista haver identidade de partes e de causa de pedir, bem como ambos impugnam o mesmo acórdão, configurando litispendência e inviabilizando seu conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "A reiteração de pedidos já formulados anteriormente inviabiliza o conhecimento do recurso por configurar litispendência".

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 929.580/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 886.769/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.

Tese

"A reiteração de pedidos já formulados anteriormente inviabiliza o conhecimento do recurso por configurar litispendência".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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