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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.966.694

Imputação de constrangimento ilegal e importunação sexual

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Imputação de constrangimento ilegal e importunação sexual
  • Pretensão absolutória
  • Impossibilidade
  • Especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais
  • Indenização por danos morais
  • Ausência de indicação específica de dispositivos federais violados

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial

2. A defesa buscava a absolvição do recorrente pelos delitos de constrangimento ilegal e importunação sexual, sob alegação de insuficiência probatória, e questionava a fixação de indenização mínima por danos morais à vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação pode ser revista em razão da suposta fragilidade probatória; e (ii) avaliar a admissibilidade do recurso especial quanto à fixação de indenização mínima por danos morais, diante da ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal local manteve a condenação com base em provas idôneas. A inversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

5. Nos delitos contra a liberdade sexual, em regra praticados na clandestinidade e sem deixar vestígios, a palavra da vítima, se firme e coerente, assume especial relevância probatória e pode, quando corroborada por outros elementos, sustentar a condenação.

6. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à indenização por danos morais, pois não houve indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, configurando deficiência de fundamentação recursal e atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A revisão da condenação fundada em provas testemunhais e na palavra da vítima é inviável em recurso especial, por exigir reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).

2. A palavra da vítima, se firme, coerente e corroborada por outros elementos, possui especial valor probatório em crimes contra a liberdade sexual.

4. O recurso especial exige fundamentação vinculada, com a indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos como violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 146 e 215-A; CPP, art. 387, IV; CR /1988, art. 105, III; Súmulas 7/STJ e 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.03.2015.

Tese

1. A revisão da condenação fundada em provas testemunhais e na palavra da vítima é inviável em recurso especial, por exigir reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).

2. A palavra da vítima, se firme, coerente e corroborada por outros elementos, possui especial valor probatório em crimes contra a liberdade sexual.

4. O recurso especial exige fundamentação vinculada, com a indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos como violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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