STJAgRg no AREsp 2.966.694
Imputação de constrangimento ilegal e importunação sexual
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Imputação de constrangimento ilegal e importunação sexual
- Pretensão absolutória
- Impossibilidade
- Especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais
- Indenização por danos morais
- Ausência de indicação específica de dispositivos federais violados
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial
2. A defesa buscava a absolvição do recorrente pelos delitos de constrangimento ilegal e importunação sexual, sob alegação de insuficiência probatória, e questionava a fixação de indenização mínima por danos morais à vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação pode ser revista em razão da suposta fragilidade probatória; e (ii) avaliar a admissibilidade do recurso especial quanto à fixação de indenização mínima por danos morais, diante da ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal local manteve a condenação com base em provas idôneas. A inversão do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Nos delitos contra a liberdade sexual, em regra praticados na clandestinidade e sem deixar vestígios, a palavra da vítima, se firme e coerente, assume especial relevância probatória e pode, quando corroborada por outros elementos, sustentar a condenação.
6. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à indenização por danos morais, pois não houve indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, configurando deficiência de fundamentação recursal e atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da condenação fundada em provas testemunhais e na palavra da vítima é inviável em recurso especial, por exigir reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).
2. A palavra da vítima, se firme, coerente e corroborada por outros elementos, possui especial valor probatório em crimes contra a liberdade sexual.
4. O recurso especial exige fundamentação vinculada, com a indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos como violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 146 e 215-A; CPP, art. 387, IV; CR /1988, art. 105, III; Súmulas 7/STJ e 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.03.2015.
Tese
1. A revisão da condenação fundada em provas testemunhais e na palavra da vítima é inviável em recurso especial, por exigir reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).
2. A palavra da vítima, se firme, coerente e corroborada por outros elementos, possui especial valor probatório em crimes contra a liberdade sexual.
4. O recurso especial exige fundamentação vinculada, com a indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos como violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.