STJAgRg no HC 1.014.085
Não enquadramento nas hipóteses legais
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não enquadramento nas hipóteses legais
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Não enquadramento nas hipóteses legais. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, alegando violação ao princípio da colegialidade e nulidade do reconhecimento fotográfico.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, visando ao reexame de fatos e provas, sem enquadramento nas hipóteses legais do art. 621 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, pois permite que a matéria seja apreciada pela Turma mediante agravo regimental.
4. A revisão criminal é circunscrita às hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do CPP, não sendo admissível para mero reexame de fatos e provas.
5. O reconhecimento fotográfico realizado seguiu estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sendo corroborado por outros elementos de prova.
6. A pretensão defensiva se resume à reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, já analisado em sede de apelação criminal, o que é inadmissível nos termos da jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta. 2. O reconhecimento fotográfico realizado conforme o art. 226 do CPP e corroborado por outros elementos de prova não configura nulidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016; STJ, AgRg no AREsp 1673581/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/10/2020.
Tese
"1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta. 2. O reconhecimento fotográfico realizado conforme o art. 226 do CPP e corroborado por outros elementos de prova não configura nulidade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.