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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.014.085

Não enquadramento nas hipóteses legais

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Não enquadramento nas hipóteses legais. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, alegando violação ao princípio da colegialidade e nulidade do reconhecimento fotográfico.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, visando ao reexame de fatos e provas, sem enquadramento nas hipóteses legais do art. 621 do CPP.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade, pois permite que a matéria seja apreciada pela Turma mediante agravo regimental.

4. A revisão criminal é circunscrita às hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do CPP, não sendo admissível para mero reexame de fatos e provas.

5. O reconhecimento fotográfico realizado seguiu estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sendo corroborado por outros elementos de prova.

6. A pretensão defensiva se resume à reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, já analisado em sede de apelação criminal, o que é inadmissível nos termos da jurisprudência desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo im provido.

Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta. 2. O reconhecimento fotográfico realizado conforme o art. 226 do CPP e corroborado por outros elementos de prova não configura nulidade".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016; STJ, AgRg no AREsp 1673581/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 19/10/2020.

Tese

"1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta. 2. O reconhecimento fotográfico realizado conforme o art. 226 do CPP e corroborado por outros elementos de prova não configura nulidade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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