STJEDcl no AgRg no AREsp 3.051.475
Alegação de omissões e obscuridades: impossibilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissões e obscuridades
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E OBSCURIDADES. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E N. 182/STJ. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DE RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula n. 182/STJ.
2. O embargante alegou omissão no enfrentamento dos argumentos apresentados no agravo regimental, obscuridade e omissão na aplicação genérica das Súmulas n. 7 e n. 182/STJ, sem correlação específica com o caso, e omissão por não seguir jurisprudências desta Corte Superior.
3. O embargante requereu o provimento dos embargos com efeitos infringentes, para conhecer e prover o agravo regimental, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresentou omissão, obscuridade ou contradição ao aplicar as Súmulas n. 7 e n. 182/STJ e ao não seguir jurisprudências invocadas pela defesa.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à discussão do mérito não alcançado diante de equívocos na interposição de recurso cabível.
6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando que a defesa não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas n. 7 e n. 182/STJ.
7. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica na decisão embargada.
8. Os argumentos apresentados nos embargos de declaração não demonstraram os vícios alegados, configurando mera tentativa de discussão do mérito do recurso especial, que sequer foi conhecido.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2974358/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 09.12.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3010228/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.11.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.