STJAgRg no AREsp 3.291.742
Restituição de veículos apreendidos: interesse ao processo
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Restituição de veículos apreendidos
- Interesse ao processo
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS. INTERESSE AO PROCESSO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial, mantendo a apreensão e indeferindo a restituição de veículos apreendidos no âmbito de investigação por organização criminosa, tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro.
2. Instâncias ordinárias registraram Relatórios de Inteligência Financeira, incompatibilidade entre movimentação financeira e faturamento da pessoa jurídica e dúvidas sobre a licitude da origem dos veículos, concluindo que os bens ainda interessam à investigação (CPP, art. 118).
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, antes do trânsito em julgado, é possível a restituição de veículos apreendidos quando os bens ainda interessam ao processo e se há dúvidas sobre a licitude de sua origem (CPP, art. 118); e (ii) saber se, em recurso especial, é possível revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao interesse dos bens e à presença de indícios veementes, à luz da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. As coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo (CPP, art. 118). No caso, o interesse dos veículos às investigações foi reconhecido com base em indícios veementes extraídos de Relatórios de Inteligência Financeira e da incompatibilidade entre movimentação financeira e faturamento, persistindo dúvida sobre a licitude da origem dos bens, hipóteses que autorizam a manutenção da apreensão e aferem possível perdimento (CP, art. 91, II).
5. A desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, para acolher a tese de que os veículos não mais interessam ao processo, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.