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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.992.704

Contagem de prazos processuais penais: inaplicabilidade do art. 219 do CPC

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Contagem de prazos processuais penais. Inaplicabilidade do art. 219 do CPC. Recurso intempestivo. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de intempestividade.

2. A parte agravante alegou que o prazo recursal esteve suspenso entre os dias 25/2/2022 e 1/3/2022, em razão do período carnavalesco no Estado de Pernambuco, sustentando a tempestividade do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo recursal para a interposição do recurso especial foi tempestivo, considerando a alegação de suspensão do prazo em razão de feriado local e a aplicação do art. 219 do CPC no âmbito do processo penal.

III. Razões de decidir

4. Os prazos processuais penais são contados de forma contínua e peremptória, conforme o art. 798 do CPP, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC.

5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, no processo penal, os prazos não se interrompem ou suspendem em razão de feriados ou suspensão de expediente forense, salvo se o termo final coincidir com dia não útil, hipótese em que será prorrogado para o próximo dia útil.

6. No caso, não houve comprovação de que o dia 25/2/2022 (sexta-feira) foi feriado no Estado de Pernambuco, ressaltando-se que, ao ser intimada na origem para falar sobre a tempestividade do recurso especial (fl. 686), a parte agravante trouxe aos autos somente o Ato Conjunto n. 4, de 8/2/2022, que suspendeu o prazo até o dia 18/2/2022 (fls. 689-693).

7. O recurso especial foi protocolizado em 3/3/2022, após o término do prazo em 25/2/2022, configurando-se a intempestividade.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento:

1. Os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC.

2. A suspensão ou interrupção de prazos processuais penais em razão de feriados ou suspensão de expediente forense somente ocorre se o termo final coincidir com dia não útil.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; CPC, art. 219.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.576.620/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.988.720/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.847.736/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025.

Tese

1. Os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se aplicando a contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC.

2. A suspensão ou interrupção de prazos processuais penais em razão de feriados ou suspensão de expediente forense somente ocorre se o termo final coincidir com dia não útil.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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