STJAgRg no AREsp 3.250.869
Lesão corporal em contexto de violência doméstica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Lesão corporal em contexto de violência doméstica
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. O recorrente sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirma tratar-se de controvérsia estritamente jurídica sobre a dosimetria da pena à luz do art. 59 do CP, alega prequestionamento implícito ou ficto e requer o exame do dissídio da alínea c do art. 105, III, da CF/1988.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal e dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia não satisfazem a exigência dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. A inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ demanda, para sua superação, demonstração técnica de que a pretensão não requer reexame de provas, mas revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas, o que não se verifica quando a impugnação é genérica.
6. A afirmação de controvérsia estritamente jurídica não supre a falta de cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses deduzidas, permanecendo hígido o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A alegação de prequestionamento implícito ou ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial quando subsiste a deficiência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
8. O exame de dissídio jurisprudencial da alínea c do art. 105, III, da CF/1988 fica prejudicado quando não superados os óbices de admissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.