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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.535

Writ substitutivo do recurso próprio: inadequação da via eleita

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo do recurso próprio
  • Inadequação da via eleita
  • Concessão da ordem ofício
  • Adequação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto
  • Proporcionalidade
  • Furto qualificado sem violência ou grave ameaça

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA ORDEM OFÍCIO. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. PROPORCIONALIDADE. FURTO QUALIFICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PECULIARIDADES FAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme o art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal. Na hipótese de flagrante ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, como ocorreu, na espécie.

2. A decisão agravada afastou nulidades e a aplicação do princípio da insignificância, preservando a condenação e o quantum da pena, mas fixou o regime inicial aberto por proporcionalidade, diante de pena inferior a 4 anos, ausência de violência ou grave ameaça, natureza e valor módico dos bens subtraídos (gêneros alimentícios), restituição e confissão, além da inexistência de maior periculosidade concreta.

3. O entendimento está em consonância com a orientação de que, em hipóteses de baixa reprovabilidade concreta, é cabível o abrandamento do regime inicial, mesmo diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, quando as peculiaridades do caso o recomendarem.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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