STJAgRg no HC 1.047.064
Tráfico de drogas: nulidade e prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade e prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE E PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, e após preventivamente, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. No agravo regimental, a Defesa reitera as alegações da impetração originária, sustentando a nulidade por violação de domicílio; a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão processual; a desproporcionalidade da custódia; e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; postulando o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no caso, há como ser reconhecida a nulidade das provas por violação de domicílio; e se (ii) há ilegalidade na manutenção da prisão cautelar do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Quanto à alegação de violação de domicílio, as instâncias ordinárias assentaram que a entrada na residência foi, aparentemente, precedida de fundadas razões objetivas e concretas que apontavam para a existência de situação de flagrante delito no local, considerando que os policiais militares, após receberem informações de que o imóvel servia para o armazenamento de drogas, deslocaram-se ao endereço e realizaram monitoramento prévio, oportunidade em que teriam visualizado os suspeitos manuseando e embalando entorpecentes, havendo tentativa de evasão dos investigados ao perceberem a aproximação policial.
5. O exame aprofundado da dinâmica fática relativa ao ingresso no domicílio demanda dilação probatória incompatível com o rito célere e a cognição limitada do habeas corpus, devendo eventual controvérsia ser apreciada pelo Juízo natural na fase instrutória e na sentença.
6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública em casos de elevada periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta imputada e pelo fundado risco de reiteração delitiva.
7. A individualização da pena tem caráter pessoal e subjetivo, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, projetar de antemão o quantum e o regime de eventual sanção a ser aplicada ao agravante.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.