STJAgRg no RHC 243.860
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Fraudes eletrônicas e lavagem de capitais com criptoativos
- Medidas cautelares diversas insuficientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES ELETRÔNICAS E LAVAGEM DE CAPITAIS COM CRIPTOATIVOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante, investigado por integrar suposta organização criminosa voltada à prática de fraudes eletrônicas e à subsequente lavagem de capitais mediante operações com criptoativos.
2. Investigações indicaram atuação estruturada, com núcleos especializados (ativação de linhas telefônicas, operações com criptoativos e gestão/lavagem de valores), engenharia social em redes sociais e aplicativos de mensagens, múltiplas vítimas e prejuízo expressivo superior a R$ 4.300.000,00, além de notícia de outras quarenta vítimas. Apontou-se posição estratégica do agravante no núcleo de operações com criptoativos, com administração de contas de passagem e de pessoas jurídicas para conversão e dissimulação de valores, e registros policiais recentes pelo delito de estelionato.
3. Habeas corpus anterior foi denegado pelo Tribunal de Justiça. A decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve a custódia cautelar, concluindo pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, em especial o periculum libertatis para garantia da ordem pública, a justificar a manutenção da prisão preventiva diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva; (ii) saber se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se suficientes e adequadas ao caso; e (iii) saber se a conclusão do inquérito e as condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da custódia cautelar.
III. Razões de decidir
5. A decisão evidencia prova da materialidade e indícios de autoria, com apuração extensa e complexa, divisões de tarefas e atuação interdependente em ambiente virtual para captação de vítimas e conversão/dissimulação de valores em criptoativos.
6. O periculum libertatis está concretamente demonstrado, em razão da gravidade específica das condutas, da multiplicidade de vítimas, do elevado prejuízo e da estrutura organizada e sofisticada, apta a viabilizar a continuidade delitiva, o que impõe a garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
7. A participação em organização criminosa, considerada na nova redação do art. 312 do CPP, e a posição estratégica atribuída ao agravante no sistema financeiro do grupo evidenciam risco real de reiteração e continuidade das atividades ilícitas.
8. As medidas cautelares diversas da prisão são manifestamente insuficientes e inadequadas para desarticular a rede criminosa e impedir a reiteração delitiva, diante da sofisticação tecnológica, uso de interpostas pessoas e operações transnacionais (CPP, art. 319).
9. A conclusão do inquérito não afasta, por si só, o fundamento de garantia da ordem pública, permanecendo íntegra a necessidade de segregação cautelar para evitar a retomada das atividades ilícitas.
10. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.