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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.128.465

Estelionato: omissão e contradição

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, em controvérsia sobre representação da vítima e alegada decadência, com aplicação dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ.

2. O embargante afirma omissão quanto à impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, contradição e omissão acerca da incidência da Súmula 7/STJ, e omissão quanto à aplicação do art. 1.029, § 3º, do CPC, além de requerer prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto ao reconhecimento da deficiência de fundamentação do recurso especial e à necessidade de revolvimento fático-probatório; e (ii) saber se os embargos de declaração se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado enfrentou, de forma direta, a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido e a incidência dos óbices sumulares, não se verificando omissão ou contradição.

5. A redefinição do termo inicial do prazo decadencial demandaria alteração de premissa fática não adotada na origem, o que atrai a vedação ao reexame de provas, não havendo vício integrável.

6. A invocação do art. 1.029, § 3º, do CPC não supera insuficiência substancial de fundamentação cumulada com necessidade de revolvimento fático, hipótese incompatível com saneamento.

7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ausente vício específico no acórdão.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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